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JUSTIÇA DO TRABALHO MANTÉM JUSTA CAUSA DE TRABALHADORA QUE SE RECUSOU A SE VACINAR CONTRA COVID-19
Depois da divulgação da Nota Técnica GT COVID-19 Nº 18/2020 do Ministério Público da União que reconheceu a COVID-19 como doença ocupacional, o que, por evidente, criou uma carga de imensa de responsabilidade para os donos de negócio, o Patrão já sabia que para se prevenir de litígios e dívidas trabalhistas teria que adequar o PPRA e o PCMSO de sua empresa, assim como fornecer rigorosamente EPI’s e EPC’s aos seus empregados.
Recentemente uma decisão do TRT de São Paulo, confirmou decisão de primeira instância que reconheceu a demissão por justa causa de uma empregada que se recusou a vacinar-se contra a Covid-19. Essa é uma grande vitória para os Patrões de todo o Brasil, mas o assunto é polêmico e requer muita cautela.
O que fazer?
É importante que a empresa comprove que fez outras tentativas antes de tomar essa decisão. E quais seriam? A empresa deve ter um protocolo interno de conduta para combate à pandemia, é possível a empresa fazer reuniões informando sobre a importância e necessidade de se tomar a vacina, fazer uma campanha interna, orientando, inclusive sobre as consequências trabalhistas que a negativa pode acarretar.
Acima de tudo deve acompanhar os que estão se vacinando e auxiliar nos agendamentos, caso os empregados encontrem dificuldades. Depois de todo esse processo, assim que souber da negativa do empregado em ser vacinar, deve adverti-lo por escrito. Se ainda assim não se vacinar, aplicar uma suspensão com desconto proporcional no salário, e, por fim demitir por justa causa.
No caso do julgamento o empregador não cumpriu todas essas etapas e esse foi um dos argumentos de defesa da empregada. É preciso considerar também que no caso do julgamento a empregada trabalhava num hospital, o que faz da negativa dela, uma falta ainda mais grave.
É importante deixar claro aos empregados que o STF já definiu que a vacinação obrigatória é uma conduta legítima. Logo a negativa do empregado em se vacinar é inadequada e coloca todos em risco, merecendo reprimenda.
Essa decisão foi a primeira em segunda instância em todo o Brasil, mas esse entendimento deve prevalecer porque os juízes trabalhistas tendem a privilegiar a coletividade dos trabalhadores.
Sua empresa já tem regulamento interno? Tem norma de conduta individual? Se não tem, entre em contato conosco que o Papo de Patrão pode te ajudar!
Você não está sozinho! Sucesso na sua jornada!